Entenda como funciona o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para aposentadoria (Tema 1207 STF).

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Olá, leitor! O objetivo desse artigo é explicar de forma clara e acessível como funciona o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para aposentadoria, para que você possa se preparar da melhor forma possível para a sua aposentadoria.

Se você é servidor público e tem dúvidas se a sua renda de aposentadoria será calculada com base na última promoção que recebeu (regra com integralidade), mesmo que ainda não tenha completado os 5 anos da promoção? Leia nosso artigo e esclareça essa questão!

Como o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo impacta na aposentadoria?

Entender como funciona o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para aposentadoria é fundamental para os servidores públicos que almejam se aposentar no futuro. Esse prazo é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal (redação anterior a EC 103/2019), e estabelece que o servidor público deve ter pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

O prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para aposentadoria é uma exigência constitucional fixada para os servidores públicos que desejam se aposentar pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.

Antigamente, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria era alvo de muitas dúvidas, especialmente quando se tratava de promoções por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes. No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no seguinte sentido:

TEMA 1207 STF – TESE FIXADA:

“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe..”

Entenda o caso:

Esse entendimento foi consolidado a partir de um caso apresentado por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

A SPPREV, no entanto, argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Felizmente o argumento da SPPREV não foi vencedor.

Prevaleceu o entendimento favorável aos servidores!

Isso significa que, para fins de aposentadoria, não é necessário que o servidor tenha permanecido por cinco anos na classe superior.

É importante lembrar que a decisão do STF no tema 1207 teve repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes em que se discuta a mesma questão jurídica. Dessa forma, os servidores públicos de todo o país poderão se valer dessa decisão para garantir seus direitos previdenciários e evitar prejuízos em sua aposentadoria.

Por fim, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e busquem orientação jurídica adequada para fazer valer suas garantias previdenciárias.