Tempo de licença médica conta para aposentadoria? Entenda o direito do servidor público em SP

No momento, você está visualizando Tempo de licença médica conta para aposentadoria? Entenda o direito do servidor público em SP

Você pediu a contagem de tempo para se aposentar e descobriu que centenas — às vezes milhares — de dias simplesmente “sumiram” do cálculo? Se você é servidor público em São Paulo, saiba que essa situação é mais comum do que parece. A dúvida “tempo de licença médica conta para aposentadoria?” tem uma resposta clara na lei e na Justiça: sim, conta. O problema é que a Administração Pública, tanto na Prefeitura de São Paulo quanto no Estado, insiste em interpretar a lei de forma restritiva e descontar esse período na via administrativa.

Neste artigo, você vai entender por que esse desconto é ilegal, o que dizem as leis municipal e estadual, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem decidido — e o que fazer se isso aconteceu com você.

O tempo de afastamento por licença para tratamento da própria saúde é computado integralmente para fins de aposentadoria. Para servidores do Município de São Paulo, a regra está no art. 65, II, da Lei Municipal nº 8.989/1979. Para servidores do Estado de São Paulo, no art. 81, II, da Lei Estadual nº 10.261/68. Quando o RH exclui esses dias da contagem, o ato é ilegal e pode ser corrigido judicialmente.

O erro de interpretação do RH: efetivo exercício “geral” x efetivo exercício “para aposentadoria”

Os estatutos dos servidores paulistas têm dois dispositivos diferentes sobre contagem de tempo — e é exatamente aí que nasce a confusão.

Existe um artigo que lista as hipóteses de “efetivo exercício” para fins gerais (férias, promoção, estágio probatório). A licença-saúde, de fato, não aparece nessa lista. O setor de Recursos Humanos para a leitura aqui — e desconta os dias.

Mas existe outro artigo, específico para aposentadoria, que determina a contagem integral do tempo de licença para tratamento da própria saúde. É esse dispositivo que prevalece quando o assunto é aposentadoria, e é ele que a Administração ignora.

Servidores municipais (IPREM): art. 64 x art. 65 da Lei 8.989/1979

No Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979):

  • O art. 64 elenca os casos considerados de efetivo exercício em geral — e não menciona a licença-saúde;
  • O art. 65, inciso II, determina expressamente: “Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente: (…) II – o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.”

Ou seja: para aposentadoria, a lei municipal não deixa margem para dúvida. A licença médica deferida após perícia oficial do próprio Município equivale a tempo de efetivo exercício.

Servidores estaduais (SPPREV): art. 78 x art. 81, II, da Lei 10.261/68

A lógica se repete no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68):

  • O art. 78 não inclui a licença-saúde entre as hipóteses de efetivo exercício;
  • O art. 81, inciso II, determina que será contado, “para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde”.

Foi com base nessa distinção que o TJSP rechaçou a interpretação restritiva da SPPREV e do Estado em ações movidas por professores, reconhecendo que licenças-saúde e faltas médicas integram a contagem de tempo, inclusive para aposentadoria especial do magistério.

Vale registrar: em 2018, a própria SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), por meio do Comunicado Conjunto nº 1, reconheceram que períodos de licença para tratamento de saúde e faltas médicas podem ser computados como efetivo exercício para a aposentadoria especial do magistério. Na prática, porém, muitos servidores — do magistério e de outras carreiras — ainda recebem certidões de contagem de tempo com esses dias descontados e precisam recorrer ao Judiciário.

Caso paradigma no Município de São Paulo

Na Apelação Cível nº 1088509-22.2023.8.26.0053 (2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 23/08/2024), o TJSP analisou o caso de uma enfermeira municipal que teve 24 dias de licença médica excluídos da contagem — o que derrubou seu tempo de serviço público para 9 anos, 11 meses e 13 dias, pouco abaixo do requisito constitucional de 10 anos.

O Tribunal manteve a sentença favorável à servidora, afirmando que, contando o afastamento para tratamento da saúde como período de efetivo exercício para fins de aposentadoria, nos termos do art. 65, II, da Lei Municipal nº 8.989/1979, não há se falar em recusa da concessão de aposentadoria. O IPREM foi condenado, inclusive com majoração dos honorários.

Repare no detalhe: bastaram 24 dias descontados para negar uma aposentadoria. Imagine o impacto quando o desconto chega a anos de afastamento.

Professores da rede estadual

Em precedente da 10ª Câmara de Direito Público, o TJSP também afastou a interpretação restritiva do art. 78 da Lei 10.261/68 aplicada pela SPPREV, reconhecendo que o art. 81, II, garante a contagem das licenças-saúde para aposentadoria — entendimento aplicado à aposentadoria especial de professores da rede estadual.

Em um caso recente patrocinado pelo nosso escritório, uma professora da rede municipal de ensino de São Paulo solicitou a contagem formal de tempo para planejar sua aposentadoria voluntária por idade. O resultado: a Administração descontou 1.887 dias — mais de 5 anos — de afastamentos por licença médica regularmente concedida e submetida à perícia oficial.

Com o desconto, a certidão apontou apenas 18 anos, 2 meses e 3 dias de efetivo exercício, impedindo o reconhecimento dos 20 anos de serviço público exigidos pelas regras de transição. Na prática, o desconto ilegal:

  • adiou a aposentadoria da servidora;
  • impediu o reconhecimento do abono de permanência;
  • reduziu a base de cálculo de quinquênios e sexta-parte.

A ação judicial busca exatamente a averbação integral desses 1.887 dias como tempo de efetivo exercício, com todos os reflexos temporais e pecuniários. É o mesmo caminho que o TJSP vem confirmando em casos idênticos.

Adiamento da aposentadoria

As regras de transição da Reforma da Previdência (e também a regra definitiva, para quem ingressou depois) exigem tempos mínimos de serviço público e de cargo. Cada dia de licença-saúde excluído empurra esses marcos para frente — às vezes por anos.

Abono de permanência

O servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar e opta por continuar trabalhando tem direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição), que devolve o valor da contribuição previdenciária. Se a contagem está errada, o marco do abono também está — e o servidor segue pagando contribuição que não deveria pagar.

Quinquênios e sexta-parte

Os períodos de licença para tratamento da própria saúde também devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. A jurisprudência veda que o servidor sofra punição remuneratória por ter adoecido sob o amparo de licença médica oficial.

  1. Solicite a contagem formal de tempo ao seu órgão de RH (na Prefeitura, via requerimento administrativo; no Estado, pela unidade de recursos humanos da sua Secretaria).
  2. Analise a certidão com atenção. Procure descontos identificados como “licença médica”, “licença-saúde” ou “LTS” na Certidão de Tempo de Cargo/Serviço Público.
  3. Documente as licenças. Guarde o memorando de contagem, o prontuário funcional e os registros de perícia.
  4. Busque a via judicial. Como a posição contrária da Administração é notória e reiterada, o STF (Tema 350) dispensa até o esgotamento da via administrativa em situações desse tipo. A ação de averbação pode incluir pedido de tutela de urgência para correção provisória imediata do prontuário.

No nosso canal do YouTube, explicamos em vídeo como ler a certidão de contagem de tempo e identificar descontos indevidos — vale assistir antes de protocolar qualquer requerimento.

1. Tempo de licença médica conta para aposentadoria do servidor público? Sim. Nos estatutos do Município de São Paulo (art. 65, II, Lei 8.989/79) e do Estado (art. 81, II, Lei 10.261/68), a licença para tratamento da própria saúde é computada integralmente para aposentadoria.

2. Licença-saúde conta como tempo de efetivo exercício? Para fins de aposentadoria e disponibilidade, sim. A lista “geral” de efetivo exercício (art. 64 municipal / art. 78 estadual) não menciona a licença-saúde, mas o dispositivo específico de aposentadoria garante a contagem integral.

3. A Prefeitura de São Paulo pode descontar licença médica da contagem de tempo? Não. O TJSP já declarou a ilegalidade dessa prática em casos envolvendo o IPREM, mantendo sentenças que determinaram a contagem integral e a concessão da aposentadoria.

4. Licença médica conta para aposentadoria especial de professor? Sim. O TJSP reconheceu o direito para professores da rede estadual, e o Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 1/2018 admitiu o cômputo para a aposentadoria especial do magistério.

5. Licença-saúde conta para quinquênio e sexta-parte? Esse é um dos pontos que a Administração mais resiste, mas a jurisprudência veda o decréscimo remuneratório do servidor afastado por licença médica oficial. O pedido pode ser cumulado na mesma ação de averbação.

6. O que fazer se o RH descontou minha licença médica da contagem de tempo? Guarde a certidão de contagem, reúna os registros das licenças e procure orientação jurídica. O ato administrativo pode ser anulado judicialmente, com averbação integral do período.

7. Licença médica conta para o abono de permanência? Sim. Com a averbação correta, o marco temporal do abono é recalculado — e o servidor pode ter direito a valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos.

8. Preciso entrar na Justiça para averbar a licença-saúde? Na maioria dos casos, sim, porque a recusa administrativa é reiterada. O STF (Tema 350) entende que, quando a posição contrária da Administração é notória, o servidor pode ir direto ao Judiciário.

9. Licença para tratamento de saúde de pessoa da família também conta? O tratamento é diferente. A proteção integral dos estatutos alcança a licença para tratamento da própria saúde. A licença por doença de familiar tem regras próprias e, em regra, sofre deduções — cada caso deve ser analisado individualmente.

10. Quanto tempo demora uma ação de averbação de licença-saúde? Varia conforme a vara e a comarca, mas é possível pedir tutela de urgência para averbação provisória imediata, garantindo os efeitos práticos enquanto o processo tramita.

Se você chegou até aqui perguntando se o tempo de licença médica conta para aposentadoria, a resposta é definitiva: conta, por força de lei expressa, tanto para servidores municipais vinculados ao IPREM quanto para servidores estaduais vinculados à SPPREV. O desconto praticado na via administrativa é uma interpretação restritiva que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem derrubando caso após caso.

Cada dia descontado indevidamente pode significar meses ou anos a mais de trabalho, abono de permanência não pago e adicionais calculados a menor. Por isso, antes de aceitar a certidão de contagem como definitiva, verifique se seus períodos de licença-saúde foram computados integralmente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Se você é servidor público e identificou descontos de licença médica na sua contagem de tempo, a Lollobrigida Advocacia pode analisar sua certidão e orientar sobre os caminhos jurídicos disponíveis. Entre em contato pelos nossos canais de atendimento ou conheça mais conteúdos como este no nosso canal do YouTube.