Você pediu a contagem de tempo para se aposentar e descobriu que centenas — às vezes milhares — de dias simplesmente “sumiram” do cálculo? Se você é servidor público em São Paulo, saiba que essa situação é mais comum do que parece. A dúvida “tempo de licença médica conta para aposentadoria?” tem uma resposta clara na lei e na Justiça: sim, conta. O problema é que a Administração Pública, tanto na Prefeitura de São Paulo quanto no Estado, insiste em interpretar a lei de forma restritiva e descontar esse período na via administrativa.
Neste artigo, você vai entender por que esse desconto é ilegal, o que dizem as leis municipal e estadual, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem decidido — e o que fazer se isso aconteceu com você.
Resposta direta: sim, o tempo de licença médica conta para aposentadoria do servidor público
O tempo de afastamento por licença para tratamento da própria saúde é computado integralmente para fins de aposentadoria. Para servidores do Município de São Paulo, a regra está no art. 65, II, da Lei Municipal nº 8.989/1979. Para servidores do Estado de São Paulo, no art. 81, II, da Lei Estadual nº 10.261/68. Quando o RH exclui esses dias da contagem, o ato é ilegal e pode ser corrigido judicialmente.
Por que a Prefeitura de São Paulo e o Estado negam esse tempo na via administrativa?
O erro de interpretação do RH: efetivo exercício “geral” x efetivo exercício “para aposentadoria”
Os estatutos dos servidores paulistas têm dois dispositivos diferentes sobre contagem de tempo — e é exatamente aí que nasce a confusão.
Existe um artigo que lista as hipóteses de “efetivo exercício” para fins gerais (férias, promoção, estágio probatório). A licença-saúde, de fato, não aparece nessa lista. O setor de Recursos Humanos para a leitura aqui — e desconta os dias.
Mas existe outro artigo, específico para aposentadoria, que determina a contagem integral do tempo de licença para tratamento da própria saúde. É esse dispositivo que prevalece quando o assunto é aposentadoria, e é ele que a Administração ignora.
Servidores municipais (IPREM): art. 64 x art. 65 da Lei 8.989/1979
No Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979):
- O art. 64 elenca os casos considerados de efetivo exercício em geral — e não menciona a licença-saúde;
- O art. 65, inciso II, determina expressamente: “Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente: (…) II – o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.”
Ou seja: para aposentadoria, a lei municipal não deixa margem para dúvida. A licença médica deferida após perícia oficial do próprio Município equivale a tempo de efetivo exercício.
Servidores estaduais (SPPREV): art. 78 x art. 81, II, da Lei 10.261/68
A lógica se repete no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68):
- O art. 78 não inclui a licença-saúde entre as hipóteses de efetivo exercício;
- O art. 81, inciso II, determina que será contado, “para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde”.
Foi com base nessa distinção que o TJSP rechaçou a interpretação restritiva da SPPREV e do Estado em ações movidas por professores, reconhecendo que licenças-saúde e faltas médicas integram a contagem de tempo, inclusive para aposentadoria especial do magistério.
Vale registrar: em 2018, a própria SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), por meio do Comunicado Conjunto nº 1, reconheceram que períodos de licença para tratamento de saúde e faltas médicas podem ser computados como efetivo exercício para a aposentadoria especial do magistério. Na prática, porém, muitos servidores — do magistério e de outras carreiras — ainda recebem certidões de contagem de tempo com esses dias descontados e precisam recorrer ao Judiciário.
O que diz a Justiça: jurisprudência consolidada do TJSP
Caso paradigma no Município de São Paulo
Na Apelação Cível nº 1088509-22.2023.8.26.0053 (2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 23/08/2024), o TJSP analisou o caso de uma enfermeira municipal que teve 24 dias de licença médica excluídos da contagem — o que derrubou seu tempo de serviço público para 9 anos, 11 meses e 13 dias, pouco abaixo do requisito constitucional de 10 anos.
O Tribunal manteve a sentença favorável à servidora, afirmando que, contando o afastamento para tratamento da saúde como período de efetivo exercício para fins de aposentadoria, nos termos do art. 65, II, da Lei Municipal nº 8.989/1979, não há se falar em recusa da concessão de aposentadoria. O IPREM foi condenado, inclusive com majoração dos honorários.
Repare no detalhe: bastaram 24 dias descontados para negar uma aposentadoria. Imagine o impacto quando o desconto chega a anos de afastamento.
Professores da rede estadual
Em precedente da 10ª Câmara de Direito Público, o TJSP também afastou a interpretação restritiva do art. 78 da Lei 10.261/68 aplicada pela SPPREV, reconhecendo que o art. 81, II, garante a contagem das licenças-saúde para aposentadoria — entendimento aplicado à aposentadoria especial de professores da rede estadual.
Caso real: 1.887 dias de licença-saúde “apagados” da contagem de uma professora
Em um caso recente patrocinado pelo nosso escritório, uma professora da rede municipal de ensino de São Paulo solicitou a contagem formal de tempo para planejar sua aposentadoria voluntária por idade. O resultado: a Administração descontou 1.887 dias — mais de 5 anos — de afastamentos por licença médica regularmente concedida e submetida à perícia oficial.
Com o desconto, a certidão apontou apenas 18 anos, 2 meses e 3 dias de efetivo exercício, impedindo o reconhecimento dos 20 anos de serviço público exigidos pelas regras de transição. Na prática, o desconto ilegal:
- adiou a aposentadoria da servidora;
- impediu o reconhecimento do abono de permanência;
- reduziu a base de cálculo de quinquênios e sexta-parte.
A ação judicial busca exatamente a averbação integral desses 1.887 dias como tempo de efetivo exercício, com todos os reflexos temporais e pecuniários. É o mesmo caminho que o TJSP vem confirmando em casos idênticos.
Impactos práticos: o que o servidor perde quando a licença médica é descontada
Adiamento da aposentadoria
As regras de transição da Reforma da Previdência (e também a regra definitiva, para quem ingressou depois) exigem tempos mínimos de serviço público e de cargo. Cada dia de licença-saúde excluído empurra esses marcos para frente — às vezes por anos.
Abono de permanência
O servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar e opta por continuar trabalhando tem direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição), que devolve o valor da contribuição previdenciária. Se a contagem está errada, o marco do abono também está — e o servidor segue pagando contribuição que não deveria pagar.
Quinquênios e sexta-parte
Os períodos de licença para tratamento da própria saúde também devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. A jurisprudência veda que o servidor sofra punição remuneratória por ter adoecido sob o amparo de licença médica oficial.
O que fazer se sua contagem de tempo excluiu os dias de licença-saúde
- Solicite a contagem formal de tempo ao seu órgão de RH (na Prefeitura, via requerimento administrativo; no Estado, pela unidade de recursos humanos da sua Secretaria).
- Analise a certidão com atenção. Procure descontos identificados como “licença médica”, “licença-saúde” ou “LTS” na Certidão de Tempo de Cargo/Serviço Público.
- Documente as licenças. Guarde o memorando de contagem, o prontuário funcional e os registros de perícia.
- Busque a via judicial. Como a posição contrária da Administração é notória e reiterada, o STF (Tema 350) dispensa até o esgotamento da via administrativa em situações desse tipo. A ação de averbação pode incluir pedido de tutela de urgência para correção provisória imediata do prontuário.
No nosso canal do YouTube, explicamos em vídeo como ler a certidão de contagem de tempo e identificar descontos indevidos — vale assistir antes de protocolar qualquer requerimento.
Perguntas frequentes sobre licença médica e aposentadoria do servidor (FAQ)
1. Tempo de licença médica conta para aposentadoria do servidor público? Sim. Nos estatutos do Município de São Paulo (art. 65, II, Lei 8.989/79) e do Estado (art. 81, II, Lei 10.261/68), a licença para tratamento da própria saúde é computada integralmente para aposentadoria.
2. Licença-saúde conta como tempo de efetivo exercício? Para fins de aposentadoria e disponibilidade, sim. A lista “geral” de efetivo exercício (art. 64 municipal / art. 78 estadual) não menciona a licença-saúde, mas o dispositivo específico de aposentadoria garante a contagem integral.
3. A Prefeitura de São Paulo pode descontar licença médica da contagem de tempo? Não. O TJSP já declarou a ilegalidade dessa prática em casos envolvendo o IPREM, mantendo sentenças que determinaram a contagem integral e a concessão da aposentadoria.
4. Licença médica conta para aposentadoria especial de professor? Sim. O TJSP reconheceu o direito para professores da rede estadual, e o Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 1/2018 admitiu o cômputo para a aposentadoria especial do magistério.
5. Licença-saúde conta para quinquênio e sexta-parte? Esse é um dos pontos que a Administração mais resiste, mas a jurisprudência veda o decréscimo remuneratório do servidor afastado por licença médica oficial. O pedido pode ser cumulado na mesma ação de averbação.
6. O que fazer se o RH descontou minha licença médica da contagem de tempo? Guarde a certidão de contagem, reúna os registros das licenças e procure orientação jurídica. O ato administrativo pode ser anulado judicialmente, com averbação integral do período.
7. Licença médica conta para o abono de permanência? Sim. Com a averbação correta, o marco temporal do abono é recalculado — e o servidor pode ter direito a valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos.
8. Preciso entrar na Justiça para averbar a licença-saúde? Na maioria dos casos, sim, porque a recusa administrativa é reiterada. O STF (Tema 350) entende que, quando a posição contrária da Administração é notória, o servidor pode ir direto ao Judiciário.
9. Licença para tratamento de saúde de pessoa da família também conta? O tratamento é diferente. A proteção integral dos estatutos alcança a licença para tratamento da própria saúde. A licença por doença de familiar tem regras próprias e, em regra, sofre deduções — cada caso deve ser analisado individualmente.
10. Quanto tempo demora uma ação de averbação de licença-saúde? Varia conforme a vara e a comarca, mas é possível pedir tutela de urgência para averbação provisória imediata, garantindo os efeitos práticos enquanto o processo tramita.
Conclusão: tempo de licença médica conta para aposentadoria — e a Justiça confirma
Se você chegou até aqui perguntando se o tempo de licença médica conta para aposentadoria, a resposta é definitiva: conta, por força de lei expressa, tanto para servidores municipais vinculados ao IPREM quanto para servidores estaduais vinculados à SPPREV. O desconto praticado na via administrativa é uma interpretação restritiva que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem derrubando caso após caso.
Cada dia descontado indevidamente pode significar meses ou anos a mais de trabalho, abono de permanência não pago e adicionais calculados a menor. Por isso, antes de aceitar a certidão de contagem como definitiva, verifique se seus períodos de licença-saúde foram computados integralmente.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Se você é servidor público e identificou descontos de licença médica na sua contagem de tempo, a Lollobrigida Advocacia pode analisar sua certidão e orientar sobre os caminhos jurídicos disponíveis. Entre em contato pelos nossos canais de atendimento ou conheça mais conteúdos como este no nosso canal do YouTube.

