Olá! Aqui no Lollobrigida Advocacia, nós sempre buscamos esclarecer os temas mais relevantes e atuais no campo da Previdência Social. Um dos assuntos mais polêmicos que temos acompanhado de perto são as alterações nas regras da pensão por morte, trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a chamada Reforma da Previdência. E, embora a reforma tenha sido aprovada, algumas dessas mudanças têm sido questionadas judicialmente, com destaque para as discussões sobre sua constitucionalidade.
O Que Mudou com a Reforma da Previdência?
Antes da reforma, o cálculo da pensão por morte era mais favorável para os dependentes. A família do segurado falecido tinha direito a receber 100% da aposentadoria que ele já recebia ou que teria direito, sem grandes restrições. Com a Reforma da Previdência, essa lógica foi alterada de forma significativa.
Agora, a pensão por morte é composta de uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Isso significa que, em muitos casos, os dependentes recebem uma renda menor do que antes, especialmente em situações em que o falecimento não está relacionado a acidente de trabalho.
Por exemplo, se um segurado falecer e deixar apenas um cônjuge como dependente, esse cônjuge receberá 60% do valor da aposentadoria do falecido. Se houver mais dependentes, o percentual aumenta, mas nunca excede 100%.
Por Que Isso Está Sendo Questionado na Justiça?
Diversas decisões judiciais têm reconhecido a inconstitucionalidade dessas novas regras, especialmente para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A argumentação central é que essas alterações comprometem o direito à subsistência dos dependentes, o que fere a dignidade humana e o princípio da proteção social estabelecido na Constituição Federal.
Um exemplo recente é a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que afirmou que a EC n.º 103/2019 trouxe uma mudança ainda mais severa do que as regras da antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), de 1960, revogada pela Constituição de 1988 e pela Lei n.º 8.213/1991. A decisão enfatizou que essa nova sistemática impõe uma redução drástica no valor da pensão por morte sem qualquer critério econômico que justificasse essa mudança, como o nível de renda ou a condição empregatícia do dependente.
(Proc. 0509761-32.2020.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho, publ. 12.05.2021).
O Que Diz o Ministério Público Federal?
Outro ponto importante é o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.916, que também questiona a validade das novas regras. Segundo o PGR, a Reforma da Previdência impôs uma redução severa e desproporcional no valor da pensão por morte, o que violaria princípios constitucionais, como a proporcionalidade, a dignidade humana, e o direito à proteção da família.
Em resumo, o parecer aponta que, ao diminuir drasticamente o valor da pensão, a EC n.º 103/2019 desprotege os pensionistas e compromete suas condições de subsistência, algo que vai contra os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
O STF e o Futuro da Pensão por Morte
A ADI 6.916 começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2024. Até o momento, o julgamento tem se mostrado desfavorável para os pensionistas do INSS, mas o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, o que interrompeu a votação. Esse pedido de vista pode abrir espaço para uma nova análise e para que o STF reconsidere a constitucionalidade das regras de cálculo da pensão por morte.
Durante o julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes mencionou que o pedido de vista pode ser uma oportunidade para reavaliar a questão, especialmente em relação à inconstitucionalidade do cálculo atual. Ele sugeriu que poderá trazer um entendimento diferente para tentar convencer os demais ministros sobre a inconstitucionalidade das regras de cálculo da pensão por morte estabelecidas pela Reforma de 2019.
Inclusive, você pode assistir ao trecho do julgamento no vídeo que vamos inserir abaixo, onde o Ministro Alexandre de Moraes comenta sobre o pedido de vista.
Veja o trecho do julgamento:
https://youtube.com/shorts/_CzQ5SytWsk
Nós, do Lollobrigida Advocacia, fizemos a transmissão ao vivo desse julgamento em nosso canal do YouTube e estamos acompanhando de perto o andamento.
Veja aqui o julgamento na íntegra:
Assim que houver novas pautas sobre o tema, continuaremos transmitindo ao vivo e trazendo todas as novidades. Não deixe de se inscrever em nosso canal no YouTube para acompanhar essas transmissões e ficar sempre informado sobre os desdobramentos desse assunto tão importante.
Linha do Tempo da Evolução Legislativa da Pensão por Morte
A fórmula de cálculo da pensão por morte passou por várias alterações ao longo dos anos, sendo impactada por diferentes legislações. Abaixo, destacamos os principais marcos dessa evolução:
- 1960 – LOPS (Lei 3.807/1960):
A Lei Orgânica da Previdência Social estabelecia que a pensão por morte seria calculada com base em 50% do salário de benefício, acrescidos de 10% por dependente, até o máximo de cinco dependentes. - 1991 – Lei 8.213/1991:
Com a promulgação da Lei de Benefícios da Previdência Social, o cálculo foi modificado para 80% da aposentadoria que o segurado recebia (ou teria direito a receber), mais 10% por dependente, limitado a dois dependentes. - 1995 – Lei 9.032/1995:
Essa lei trouxe uma mudança importante, estabelecendo que a pensão por morte seria calculada em 100% do salário de benefício, independentemente do número de dependentes. A apuração, portanto, se dava sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. - 1997 – Lei 9.528/1997 (MP 1.523-9):
A partir dessa legislação, o valor da pensão por morte passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. - 1999 – Lei 9.876/1999:
A fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez, e consequentemente da pensão por morte, passou a ser baseada na média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente a partir de julho de 1994. - 2019 – Emenda Constitucional 103/2019:
A Reforma da Previdência estabeleceu uma nova regra, segundo a qual a pensão por morte seria composta de uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do segurado, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Esse retrocesso social fez com que o cálculo retornasse à regra da década de 1960, mas com um regramento ainda mais severo, trazendo impactos negativos sobre a renda familiar dos pensionistas.
Essa linha do tempo ilustra as mudanças significativas que o cálculo da pensão por morte sofreu ao longo das décadas. No entanto, a Reforma da Previdência de 2019, ao voltar com a mesma fórmula de cálculo da LOPS de 1960, foi amplamente criticada por representar um retrocesso social que afeta diretamente a subsistência dos dependentes.
O Que Isso Significa Para Você?
Se você é pensionista ou tem direito à pensão por morte, é fundamental ficar atento às mudanças legislativas e às decisões judiciais em andamento. O desfecho do julgamento no STF pode impactar diretamente o valor das pensões por morte e a forma como elas são calculadas.
Aqui no Lollobrigida Advocacia, estamos sempre acompanhando essas questões e prontos para ajudar você a entender e garantir seus direitos. Não deixe de acompanhar nosso canal no YouTube, onde fazemos transmissões ao vivo dos julgamentos e trazemos as últimas atualizações sobre o tema.