Auxílio-Reclusão: Descubra Quem Tem Direito e os Valores Envolvidos

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Você já ouviu falar sobre o auxílio-reclusão e quer entender melhor quem tem direito e como funciona esse benefício? Estamos aqui para esclarecer!

O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que é preso. Antes de 2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado quanto semiaberto tinham direito. No entanto, com a mudança na legislação, somente os dependentes de quem está em regime fechado têm direito.

Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, sendo eles, em ordem de classes excludentes:

  1. Cônjuge, companheira(o), companheiro e filho menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.
  2. Pais.
  3. Irmão menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.

Os segurados da primeira classe têm presunção de dependência econômica, enquanto os demais devem comprová-la.

Os requisitos para o auxílio-reclusão são:

  • O segurado precisa ser considerado segurado do INSS.
  • É necessário haver uma carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019).
  • O segurado deve estar em regime fechado (pois o semiaberto não dá mais direito desde 18/01/2019).
  • O segurado preso deve comprovar ser de baixa renda, considerando o limite anual estabelecido pelo INSS.
  • Em 2024 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 em seu artigo 5º estabeleu o seguinte limite de renda:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O cálculo depende da data do recolhimento à prisão:

  • Se a prisão ocorreu antes de 18/01/2019, o critério é a última remuneração do segurado.
  • Se a prisão ocorreu após essa data, o critério é a média dos salários-de-contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão.

A jurisprudência estabelece que, se o segurado estava desempregado, o critério nesses casos é a ausência de renda.

O benefício cessa se o segurado for liberado, fugir da prisão, passar para o regime semiaberto ou em casos específicos previstos na legislação. Para filhos, o benefício cessa aos 21 anos, a menos que sejam inválidos ou tenham alguma deficiência. Para outros beneficiários, cessa com o óbito do segurado.

O benefício é devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Se não, será devido a partir do requerimento. Para dependentes menores de 16 anos, o benefício é devido a partir do requerimento apenas se realizado 180 dias após a prisão do segurado.

Em regra, o valor é equivalente a 100% do que o segurado receberia de aposentadoria por invalidez. Desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o benefício é de 1 salário-mínimo vigente.

Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos sobre o auxílio-reclusão. Entenda seus direitos e como proceder em cada situação.