Entenda a ADI 6309 do STF e seus impactos na aposentadoria especial.

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A ADI 6309 do STF (Supremo Tribunal Federal) trata de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 relacionados a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa ação, foram impugnados os seguintes dispositivos:

  1. O inciso I do art. 19, que estabelece idades mínimas para aposentadoria especial por insalubridade;
  2. O § 2º do art. 25, que veda a conversão de tempo especial em comum;
  3. O inciso IV do § 2º do art. 26, que modifica a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade.

Inicialmente, o relator da ADI, Ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência dos pedidos, ou seja, considerou constitucionais os dispositivos impugnados. Ele propôs a seguinte tese de julgamento:

“Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)”.

No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que significa que ele solicitou mais tempo para analisar o caso antes de proferir seu voto.

(Obs: O Min. Ricardo Lewandowski se aposentou em 06/04/2023 e quem o substituir irá proferir o voto no seu lugar).

Antecipando seu voto, o Ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela procedência da ação, ou seja, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados: o inciso I do art. 19, o § 2º do art. 25 e o inciso IV do § 2º do artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Em suma, a ADI 6309 do STF trouxe à tona questões cruciais sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relacionados a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Com o voto divergente do Ministro Edson Fachin, declarando a inconstitucionalidade de determinados artigos, o julgamento ganhou uma nova perspectiva.

À medida que aguardamos a conclusão desse importante julgamento, permaneceremos atentos aos desdobramentos da ADI 6309. Ainda não há uma data definida para a retomada das discussões, mas é fundamental acompanhar de perto os posicionamentos dos demais ministros do STF.

Espera-se que, nessa fase final do julgamento, os demais ministros analisem cuidadosamente os argumentos apresentados e ponderem sobre a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O voto divergente do Ministro Fachin pode influenciar as deliberações e a formação do entendimento majoritário da Corte.

Assim, em busca de uma decisão que resguarde os princípios constitucionais e os direitos dos cidadãos, permaneceremos atentos e acompanhando de perto os desfechos dessa importante ação direta de inconstitucionalidade.