O Auxílio-Acidente, regulamentado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de natureza indenizatória destinado aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer acidente, sofrem sequelas que reduzem sua capacidade para a atividade laborativa habitual.
Quem Pode Receber?
Este benefício é concedido a empregados (urbanos, rurais e domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais. Por outro lado, contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito a esse benefício.
Requisitos para Concessão
Quatro requisitos fundamentais são necessários para a obtenção do Auxílio-Acidente:
- Qualidade de segurado;
- Sofrimento de acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que não há estipulação de grau mínimo de incapacidade pela legislação. Se houver limitação da capacidade laborativa, mesmo em grau mínimo, o benefício é devido, e a carência não é exigida.
Início do Benefício e Cessação
O Auxílio-Acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento, caso não precedido de auxílio-doença. O benefício cessa em caso de óbito do segurado ou concessão de qualquer aposentadoria.
Renda Mensal e Cumulação
A renda mensal inicial corresponde a 50% do salário de benefício. Para segurados especiais, o valor é equivalente a 50% do salário mínimo, enquanto para contribuintes facultativos, é calculado com base no salário de contribuição.
Não é permitida a cumulação do Auxílio-Acidente com aposentadoria, mas não há restrições quanto à sua recepção junto a outros benefícios, exceto aposentadoria. Assim, por exemplo, o beneficiário pode receber auxílio-doença, concedido por motivo distinto da causa do Auxílio-Acidente, de forma cumulativa.
Contribuinte Individual: Entendendo a Questão
A questão da concessão do Auxílio-Acidente ao contribuinte individual é relevante. Apesar de não haver previsão expressa na Lei 8.213/91, a restrição não encontra amparo legal e vai contra o princípio da isonomia. Não há impedimento constitucional para que contribuintes individuais também possam usufruir desse benefício.
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