Descubra neste artigo se é possível obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para servidores públicos ainda em atividade. Saiba mais sobre os requisitos legais e os procedimentos necessários para garantir seus direitos previdenciários.
Quando se trata de planejar o futuro e garantir os direitos previdenciários, cada detalhe importa. E para os servidores públicos na ativa, um ponto de destaque é a obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada.
Se você está procurando informações sobre a possibilidade de obter uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada estando como servidor público em atividade, este breve artigo explora essa questão, destacando os fundamentos legais e os precedentes judiciais que respaldam esse direito.
Mas afinal, é possível obter uma CTC fracionada estando o servidor ainda na ativa?
A resposta é sim, e vamos explorar este entendimento e suas implicações.
Além disso, discutiremos sobre o princípio “Tempus regit actum” no contexto do direito previdenciário, que estabelece que as mudanças legais só podem ser aplicadas a períodos posteriores à sua promulgação.
O caso em questão envolveu um servidor público federal que buscou a averbação de seu tempo de contribuição estatutário perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele requereu a emissão de CTC, porém teve seu pedido negado sob o argumento de que não seria possível emitir a certidão para servidores em atividade.
Entretanto, o servidor entrou com mandado de segurança e argumentou que, à época de seu ingresso no serviço público, vigorava o Decreto nº 3.048/1999, que permitia a expedição de CTC fracionada. Alegou ainda que a alteração legislativa que vedava tal prática só ocorreu posteriormente, em 2019, e não poderia retroagir para prejudicar direitos já adquiridos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC FRACIONADA. PERÍODO PRETENDIDO PARA CONSTAR NA CTC É ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO VI, DA LEI 8.213/91, TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019,. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TRF-4 – AC: 50156984220204047200 SC 5015698-42.2020.4.04.7200, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2021, QUARTA TURMA)
A decisão judicial reconheceu o direito do impetrante à obtenção da CTC fracionada, abrangendo o período anterior à alteração legislativa. Isso demonstra a aplicação do princípio “Tempus regit actum”, que garante que as mudanças legais não afetem situações já consolidadas sob a legislação anterior.
Explicação Detalhada sobre a Mudança na Legislação
É fundamental compreendermos a mudança na legislação que impactou a possibilidade de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para servidores públicos na ativa. Essa mudança ocorreu por meio da Medida Provisória 871/2019 de 18 DE JANEIRO DE 2019 , posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 de 18 DE JUNHO DE 2019 .
Antes da alteração promovida por essa lei, a Lei 8.213/1991 permitia a expedição de CTC mesmo para servidores ativos do regime próprio de previdência social. No entanto, a nova redação desse dispositivo passou a vedar expressamente a emissão de CTC para servidores ativos desse regime.
No entanto, é importante destacar que essa proibição de expedição de CTC para servidores ativos se aplica apenas a partir da entrada em vigor da referida legislação, ou seja, em 18 de junho de 2019.
É importante ressaltar que, embora a legislação atual vede a emissão de CTC fracionada para servidores ativos, essa restrição não pode retroagir para prejudicar aqueles que já possuíam direitos adquiridos sob a legislação anterior.
Em resumo, a possibilidade de obtenção de CTC fracionada para servidores públicos na ativa está condicionada à análise do período em questão e à legislação vigente à época dos fatos. Se o período a ser fracionado for anterior a 18/06/2019 é possível a expedição de CTC para servidor na ativa.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio “Tempus regit actum” para garantir a proteção dos direitos previdenciários dos segurados.
Portarias não se sobrepoem à Lei na Hierarquia das Normas
Quando falamos sobre a ordem hierárquica das normas no Brasil, é essencial compreender que existem diferentes níveis de normatividade, e cada um deles possui um peso específico dentro do sistema jurídico. No entanto, é comum surgirem dúvidas sobre o peso das portarias em relação às leis. Vamos esclarecer esse ponto.
Primeiramente, é importante destacar a hierarquia das normas no Brasil, que segue a seguinte ordem, do mais alto para o mais baixo:
- Constituição Federal
- Emenda Constitucional
- Lei Complementar
- Lei Ordinária
- Lei Delegada
- Medida Provisória
- Decreto Legislativo
- Resoluções/Portarias
Como podemos observar, as portarias ocupam o último lugar nessa hierarquia. Isso significa que elas não têm o mesmo peso que as leis ou mesmo outras normas inferiores, como decretos e medidas provisórias.
Neste contexto, é importante ressaltar que a Lei 8.213/91 permitia expressamente a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada e não estabelecia qualquer vedação quanto à emissão da CTC para servidores na ativa. Da mesma forma, o Decreto 3.048/99, em seu Art. 130, §10, também permitia a CTC fracionada e não vedava a expedição da CTC para servidores ativos.
Portanto, diante do princípio hierárquico das normas e da permissão expressa na legislação federal para a emissão de CTC fracionada, as portarias dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) não podem restringir esse direito. Normativas administrativas não podem contrariar o que está estabelecido na legislação federal, pois as normas superiores têm primazia sobre as inferiores.
Entendimento dos RPPSs e Entendimento Judicial
Infelizmente, a maioria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) têm adotado uma interpretação restritiva quanto à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apenas para ex-servidores. Isso se baseia em dispositivos como o Art. 12 da PORTARIA Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008 (já revogada) e o Art. 196 da PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 (em vigor).
Essa postura dos RPPSs reflete um certo desconhecimento ou desconsideração do princípio “Tempus regit actum” no contexto do direito previdenciário. Em vez de aplicar esse princípio, muitos órgãos previdenciários têm adotado uma interpretação que privilegia apenas seus interesses financeiros, negando a expedição da CTC fracionada para servidores ativos.
No entanto, é importante ressaltar que, na esfera judicial, por meio de mandado de segurança, a justiça tem corretamente reconhecido e aplicado o princípio “Tempus regit actum”. Isso significa que a vedação legal estabelecida pela Lei 13.846/2019 de 18 de junho de 2019, que alterou o artigo 96, inciso VI, da lei 8.213/91, só pode ser aplicada para períodos posteriores a sua vigência.
Diante desse cenário, fica evidente que, muitas vezes, somente por meio da via judicial é possível garantir a justiça e a aplicação adequada dos direitos previdenciários dos servidores públicos.
Portanto, se você é um servidor público na ativa e deseja garantir seus direitos previdenciários, saiba que a obtenção da CTC fracionada é uma possibilidade real. Apesar das interpretações restritivas dos RPPSs, a jurisprudência tem se mostrado favorável aos servidores, assegurando o acesso a esse importante documento para o planejamento da aposentadoria.
Se você tem dúvidas sobre esse assunto ou precisa de orientação jurídica para garantir seus direitos previdenciários, não hesite em procurar um especialista. Estamos aqui para ajudar você a navegar por esse processo e garantir um futuro tranquilo e seguro.