Acordo de Não Bitributação Brasil Japão
Se você é aposentado ou pensionista do INSS e mora no Japão, o Acordo de Não Bitributação Brasil Japão pode ser decisivo para evitar a cobrança indevida de imposto de renda sobre sua aposentadoria. Existe uma pergunta que provavelmente já passou pela sua cabeça:
Por que o Brasil continua descontando imposto de renda do meu benefício se eu moro fora?
A resposta pode estar no Acordo de Não Bitributação entre Brasil e Japão, em especial no artigo 20 do Decreto nº 61.899/1967. E este artigo pode fazer toda a diferença no seu bolso.
Neste texto, vou explicar isso de forma direta, sem juridiquês excessivo.
O que é o Acordo de Não Bitributação entre Brasil e Japão?
Brasil e Japão assinaram, em 1967, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899/67.
O objetivo desse tipo de acordo é simples:
- ❌ Evitar que a mesma renda seja tributada duas vezes;
- ✅ Definir qual país tem competência para cobrar o imposto;
- ⚖️ Garantir segurança jurídica para quem vive, trabalha ou se aposenta em mais de um país.
No caso específico de aposentadorias e pensões, o tratado Brasil–Japão adotou uma regra muito clara — e extremamente favorável para quem reside no Japão.
O que diz o artigo 20 do Decreto nº 61.899/67?
O artigo 20 do acordo Brasil–Japão estabelece o seguinte:
“As pensões e as anuidades vitalícias privadas pagas a pessoas físicas residentes em um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.”
Traduzindo isso para a vida real:
👉 Se você mora no Japão, apenas o Japão pode tributar a sua aposentadoria ou pensão.
👉 O Brasil não tem competência para cobrar imposto de renda sobre esse benefício.
Essa regra vale inclusive para aposentadorias e pensões pagas pelo INSS, como já vem reconhecendo o Poder Judiciário.
Mas o Brasil não aplicava imposto de renda de 25%?
Sim. Durante muitos anos, o Brasil aplicou uma alíquota fixa de 25% sobre benefícios pagos a residentes no exterior.
No entanto:
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1174, declarou inconstitucional essa alíquota única;
- Com isso, a Receita passou a defender a aplicação da tabela progressiva.
🔴 Aqui está o ponto crucial:
Mesmo com a queda da alíquota de 25%, o acordo Brasil–Japão continua valendo.
Ou seja:
- Não é apenas uma questão de qual alíquota aplicar;
- É uma questão de quem pode tributar.
E, segundo o artigo 20 do tratado, o Brasil não pode.
O que a Justiça tem decidido sobre isso?
Diversos precedentes judiciais vêm reconhecendo expressamente que:
- A aposentadoria paga pelo INSS a residentes no Japão não pode ser tributada pelo Brasil;
- O artigo 20 do Decreto nº 61.899/67 afasta a competência do Fisco brasileiro;
- O beneficiário tem direito:
- à suspensão imediata dos descontos;
- à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição de cinco anos.
Esse entendimento já está consolidado em diversos precedentes, inclusive com concessão de tutela de evidência para cessar os descontos.
Por que o tratado Brasil–Japão é diferente de outros acordos?
Essa é uma dúvida muito comum.
Em alguns tratados firmados pelo Brasil (como Portugal, México ou África do Sul), existe uma cláusula específica permitindo que benefícios da seguridade social sejam tributados no país pagador.
🔍 O tratado Brasil–Japão não tem essa exceção.
Por isso, aplica-se a regra geral do artigo 20:
Tributação exclusiva no país de residência.
Esse detalhe técnico é justamente o que fortalece tanto as decisões judiciais favoráveis aos aposentados que vivem no Japão.
Quem pode se beneficiar dessa tese?
É importante destacar que essa proteção não se limita apenas aos benefícios pagos pelo INSS. O artigo 20 do Decreto nº 61.899/67 abrange rendimentos de natureza previdenciária, o que permite a aplicação da tese também nos seguintes casos:
- Benefícios pagos por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como:
- Servidor Público Federal;
- Servidor Público Estadual;
- Servidor Público Municipal;
- Benefícios oriundos de planos de previdência privada, como o PGBL, que possuem natureza previdenciária e caráter de renda continuada.
Ou seja, sempre que estivermos diante de um benefício previdenciário ou renda de caráter previdenciário, pago por fonte brasileira a pessoa residente no Japão, o tratado pode afastar a tributação pelo Brasil, desde que atendidos os requisitos do acordo internacional.
Esse tema interessa especialmente a:
- Aposentados do INSS residentes no Japão;
- Pensionistas que recebem benefício brasileiro e moram no Japão;
- Pessoas que continuam sofrendo desconto mensal de imposto de renda;
- Quem já teve imposto retido nos últimos 5 anos e pode buscar restituição.
Perguntas frequentes
Qual é o acordo de bitributação entre Brasil e Japão?
É a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899/1967, que define, entre outros pontos, que aposentadorias e pensões devem ser tributadas apenas no país de residência.
Quais países têm acordo de bitributação com o Brasil?
O Brasil possui acordos de não bitributação com diversos países, como Japão, Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália, Argentina, entre outros. Cada tratado possui regras próprias, especialmente sobre aposentadoria.
Japão tem imposto de renda?
Sim. O Japão possui imposto de renda, e é no Japão que o aposentado residente deve ser tributado, quando aplicável, conforme o tratado internacional.
Como é a carga tributária no Japão?
A carga tributária japonesa varia conforme renda, local de residência e regras internas. O ponto central é que o Brasil não pode tributar, cabendo ao Japão analisar a incidência conforme sua legislação.
Conclusão
Se você é aposentado ou pensionista e reside no Japão, o artigo 20 do Decreto nº 61.899/67 é um verdadeiro divisor de águas.
Ele não trata apenas de redução de imposto.
👉 Ele trata de competência tributária e deixa claro que, em muitos casos, o Brasil não pode tributar benefícios previdenciários pagos a residentes no Japão, seja:
- benefício do INSS;
- benefício de Regime Próprio de Previdência (RPPS);
- ou renda de previdência privada (PGBL) com natureza previdenciária.
Cada caso precisa ser analisado individualmente, considerando o tipo de benefício, a residência fiscal e o histórico de descontos.
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- acordos internacionais para evitar a dupla tributação;
- aposentadoria e pensão de brasileiros residentes no exterior;
- suspensão de descontos indevidos de imposto de renda;
- restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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