Acordo para Evitar a Bitributação: aposentadoria e pensão entre Brasil e Argentina (art. 19, §4º do Decreto nº 87.976/1982)

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Se você recebe aposentadoria ou pensão previdenciária e mora fora do Brasil — especialmente na Argentina — este artigo é para você.
Existe uma regra clara, antiga e muito favorável ao beneficiário, mas que ainda hoje é ignorada na prática por muitas fontes pagadoras e até pela Receita Federal.

Vamos direto ao ponto, em linguagem simples, como se estivéssemos conversando.


O artigo 19, §4º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação, aprovado pelo Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982, estabelece o seguinte:

“As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.”

Traduzindo isso para a vida real:

👉 A aposentadoria ou pensão previdenciária só pode ser tributada no país que paga o benefício.
👉 O país de residência do beneficiário não pode tributar novamente esse rendimento.

Simples assim.


Vamos a alguns exemplos muito comuns no escritório:

✔️ Exemplo 1 – INSS pago pelo Brasil

  • Você mora na Argentina
  • Recebe aposentadoria ou pensão do INSS
  • Quem pode tributar? Apenas o Brasil
  • A Argentina pode cobrar imposto sobre esse benefício?Não

✔️ Exemplo 2 – Previdência argentina

  • Você mora no Brasil
  • Recebe benefício previdenciário da Argentina
  • Quem pode tributar? Apenas a Argentina
  • O Brasil pode tributar esse rendimento?Não

Esse é exatamente o objetivo do acordo: evitar a bitributação.


Um ponto importantíssimo — e que quase ninguém explica corretamente:

🔎 O conceito de “fundos provenientes da Previdência Social” não se limita ao INSS.

Na prática, essa regra pode abranger:

  • Regime Geral de Previdência Social (INSS)
  • Regimes Próprios de Previdência (servidores públicos federais, estaduais e municipais)
  • Planos de previdência privada com natureza previdenciária, como PGBL, a depender da estrutura e da forma de tributação

Ou seja: não é uma regra pequena. Ela impacta milhares de brasileiros que vivem fora do país.


Apesar de o acordo existir desde 1982, é comum vermos:

  • Retenção automática de 25% de IR
  • Aplicação incorreta da tabela de não residentes
  • Desconsideração total do acordo internacional

Isso acontece porque:

  • A fonte pagadora não analisa o tratado
  • O sistema aplica regras internas sem olhar o acordo
  • O contribuinte não foi orientado corretamente

A boa notícia? Isso pode ser questionado.


Na maioria dos casos, sim.

É possível:

  • Cessar a tributação indevida
  • Adequar a forma correta de tributação
  • Recuperar valores pagos a mais, observando o prazo legal

Cada caso exige análise individual: tipo de benefício, país de residência, histórico de descontos e enquadramento correto no acordo.


O art. 19, §4º do Decreto nº 87.976/1982 é claro, objetivo e continua plenamente válido.

Se você:

  • Mora na Argentina
  • Recebe aposentadoria ou pensão do Brasil
  • Ou conhece alguém nessa situação

⚠️ Vale a pena revisar imediatamente a tributação aplicada.


Somos especializados em:

  • Acordos internacionais de previdência e tributação
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  • Correção de descontos indevidos e recuperação de imposto

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Uma análise correta pode significar mais renda no seu bolso e menos imposto pago indevidamente.